Legislação eleitoral de referência: fiscais de urna
A participação de fiscais de partido político nas eleições é um direito previsto em lei e uma das principais formas de garantir a transparência do processo eleitoral. Abaixo, um resumo em linguagem simples das principais normas. Este conteúdo é informativo e não substitui a leitura dos textos oficiais nem a orientação da Justiça Eleitoral.
Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965)
O Código Eleitoral trata da fiscalização dos partidos nos atos eleitorais. Os arts. 131 e 132 preveem que cada partido pode indicar fiscais e delegados para acompanhar a votação e a apuração nas seções eleitorais e nas juntas apuradoras. Na prática, isso significa que o partido tem o direito de ter um representante presente, observando tudo o que acontece na seção, do início ao fim do dia.
Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997)
A Lei das Eleições regula o credenciamento e a atuação dos fiscais. O art. 65 trata do credenciamento de fiscais dos partidos e coligações, e o art. 66 trata da fiscalização dos atos de votação e apuração. É com base nessas normas que o partido encaminha à Justiça Eleitoral a lista de fiscais e que a credencial é emitida.
Resolução TSE nº 23.611/2019
Esta resolução regulamenta os atos preparatórios das eleições e disciplina, em seu capítulo de fiscalização, as regras práticas para credenciamento e atuação de fiscais, incluindo prazos para indicação e as incompatibilidades.
Em resumo: o que você precisa saber
Quem pode ser fiscal: qualquer eleitor em situação regular, a partir dos 18 anos, indicado por partido político. Não é preciso ter experiência anterior; o partido orienta os voluntários.
Quem indica: o partido político, que envia a relação de fiscais ao juiz eleitoral dentro do prazo legal. Por isso o cadastro nesta página tem prazo: a indicação precisa chegar à Justiça Eleitoral a tempo.
Credencial: o fiscal atua mediante credencial expedida pela Justiça Eleitoral, que deve estar visível durante o trabalho na seção. Sem credencial, não é possível exercer a função.
O que o fiscal pode fazer: acompanhar todos os atos da votação e da apuração, verificar a urna antes do início dos trabalhos, observar a identificação dos eleitores, registrar ocorrências, pedir esclarecimentos ao presidente da mesa e assinar a ata e o boletim de urna, registrando ressalvas se houver.
O que o fiscal não pode fazer: atrapalhar os trabalhos da mesa, fazer propaganda ou boca de urna, tocar na urna ou em documentos sem autorização, usar celular na cabine de votação e praticar qualquer ato que perturbe a ordem da seção. O descumprimento pode levar ao afastamento pelo presidente da mesa ou pela autoridade eleitoral.
Incompatibilidades: não pode ser fiscal quem atuar como mesário na mesma eleição (são funções incompatíveis, conforme o Código Eleitoral e a Resolução TSE nº 23.611/2019, ver capítulo de fiscalização), nem quem for candidato na eleição. A lei impede o acúmulo das funções.
Links oficiais
- Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm
- Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
- Resolução TSE nº 23.611/2019: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-611-de-19-de-dezembro-de-2019
- Portal do TSE: https://www.tse.jus.br